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Layoff Simplificado

Acesso: Pode ser pedido por entidade empregadora cujas atividades ou estabelecimentos se encontrem obrigados a encerramento por determinação legal ou administrativa e para o período desse encerramento (25 de dezembro 2021 – 9 de janeiro 2022). Efeito nos contratos de trabalho e cálculo da compensação retributiva: A entidade empregadora pode suspender os contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo encerramento, sendo o cálculo da compensação retributiva efetuado nos termos gerais (2/3 da retribuição normal ilíquida, aumentada até assegurar a totalidade da retribuição dentro dos limites mínimo
e máximo).

Regime contributivo: A entidade empregadora que solicite o apoio beneficia da isenção total de contribuições relativamente à compensação retributiva, mas somente pelo número de dias em que a entidade pediu o apoio. Nos dias em que a entidade empregadora não beneficie do apoio não se aplica qualquer isenção contributiva. Sequencialidade com o incentivo à normalização e apoio à retoma progressiva: O acesso ao layoff simplificado não fica prejudicado pelo facto de a entidade empregadora ter beneficiado, previamente, do incentivo à normalização do IEFP em ambas as modalidades (1 RMMG ou 2 RMMG) ou do apoio à retoma progressiva.

Declaração de remunerações: Quanto à declaração de remunerações DRI, durante o mês em que se aplique o layoff simplificado, devem ser entregues 2 declarações de remunerações: uma a 11%, para o período e trabalhadores abrangidos pelo layoff simplificado, e outra, à taxa normal (34,75%), para os dias não abrangidos pelo layoff simplificado, sendo que a soma de dias na DRI deve ser 30.

Prazo para pedido: O pedido de apoio do mês de dezembro 2021 pode ser feito até ao fim do mês de janeiro 2022 e o pedido de janeiro 2022 pode ser feito até ao fim do mês de fevereiro 2022. Cumulação com apoio à família: As entidades que tenham trabalhadores em situação de
suspensão dos contratos de trabalho no âmbito do layoff simplificado, e cujos trabalhadores peçam apoio à família, não podem processar os dois apoios; se o trabalhador pedir o apoio à família, a entidade empregadora não tem direito à compensação retributiva nesse período.

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