
APOIO EXTRAORDINÁRIO – RENDIMENTO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
O requerimento é efetuado via Segurança Social Direta até 19 de fevereiro (relativamente ao mês de janeiro).

1. Objetivo:
Assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores em particular desproteção económica.
2. Beneficiários:
Trabalhadores independentes, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:
a) que terminem o subsídio de cessação de atividade em 2021 e cujas atividades estão sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses).
b) economicamente dependentes (entidade contratante apurada em 2019) que estejam na situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego.
c) com quebra de rendimentos e que cumulativamente:
- Tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do requerimento; e
- Tenham quebra do rendimento relevante médio mensal no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%; e
- Tenham quebra do rendimento relevante médio mensal da última Declaração Trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%.
d) que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio
e) Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem
- Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
- Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência:
-
- À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
- Face ao período homólogo do ano anterior, ou
- Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Montante e Duração do apoio :




3. O que fazer:
O apoio é atribuído mediante condição de recursos, ou seja, em função dos rendimentos médios mensais do agregado familiar do requerente, sendo por isso necessário atualizar o seu agregado familiar e os seus rendimentos na Segurança Social Direta:
Para isso deverá seguir os seguintes passos:
Atualizar o agregado familiar na Segurança Social Direta, através do Menu Família, deverá selecionar a opção “Agregado e Relações Familiares”
Atualizar os rendimentos de 2020 do agregado familiar na Segurança Social Direta, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
Atualizar os rendimentos de trabalho do próprio não declarados à Segurança Social referentes a 2019 na Segurança Social Direta, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
Preencher o requerimento do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores na Segurança Social Direta, através do Menu Emprego, deverá selecionar “Medidas Covid-19”.